Os Ministros da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, da Fazenda, e da Justiça publicaram a Portaria Interministerial nº 85/2014 no DOU do dia 06.10.2014 apresentando disposições sobre a informação da carga tributária, tanto em valor como em percentual, que as empresas sofrem ao consumidor, entre elas está a possibilidade de utilizar painel eletrônico ou impresso deixando em local visível do estabelecimento.
Os referidos poderão estar fixados em grupo de mercadorias ou de serviços, com respectivo valor ou percentual; o uso de estimativa média também é permitido. A carga tributária de empresa anterior, por onde transitou a mercadoria, que está incluída na respectiva carga tributária, deverá constar de até 3 resultados anteriores.
As empresas ME e EPP, optantes do Simples Nacional, poderão informar somente os percentuais que estão obrigadas a aplicar sobre a receita auferida, devendo agregar o percentual do IPI e outras incidências monofásicas que tenham ocorridas anteriormente.
Com a perda da vigência da Medida Provisória nº 649/2014 em 03.10.2014, a penalidade prevista no artigo 5º da Lei nº 12.741/2012 poderá ser aplicada ao infrator pela falta da informação, a partir desta data.